JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A ausência de combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente à aplicação da jurisprudência dominante desta Corte, atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). 5. A impugnação genérica ou centrada no mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade, sendo insuficiente para afastar o óbice à admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJe de 20/2/2025). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se caracteriza omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos à origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.843/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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