- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial, quando esta apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as teses suscitadas pela parte agravante, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando a decisão embargada examina de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. Também não se verifica contradição interna no julgado, pois seus fundamentos são logicamente coerentes com a conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade entre os elementos da decisão. 7. A obscuridade não se configura, uma vez que os fundamentos do acórdão foram expostos de forma clara e inteligível, permitindo a plena compreensão da razão de decidir. 8. Igualmente, não há erro material a ser corrigido, inexistindo inexatidões formais, lapsos ou equívocos evidentes quanto à identificação das partes, dos atos processuais ou da legislação aplicável. 9. O conteúdo dos embargos evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização da via aclaratória. 10. A jurisprudência do STJ é firme ao repelir a utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão embargada, sob pena de desvirtuamento da função integrativa do recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.891.542/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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