- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda relativa à exclusão de empregado aposentado de plano de saúde coletivo empresarial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte embargante sustenta obscuridade e omissão no julgado, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à análise do art. 31 da Lei n. 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação de fundamentos invocados no agravo em recurso especial; (ii) verificar se há obscuridade na decisão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador aprecia todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse do recorrente, inexistindo omissão quando há exposição clara das razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 4. A obscuridade remediável por embargos de declaração pressupõe ausência de clareza ou contradição interna no julgado, não configurada quando a decisão apresenta raciocínio jurídico inteligível, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a interpretação adotada. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.675.399/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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