JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que, pelo Estatuto Social e Regimento Interno, inexiste direito de restabelecimento do plano de saúde por ser assistência restrita a empregados da ativa; (ii) saber se há omissão na interpretação do art. 3º, § 5º, do Regimento Interno, no sentido de inexistir comprometimento de plano gratuito e vitalício para aposentados após 1992; (iii) saber se há omissão sobre a perda do direito de assistência médica após rompimento do contrato de trabalho por demissão ou aposentadoria; e (iv) saber se há omissão quanto ao marco temporal, dado que a alteração do regimento ocorreu em 1992 e a aposentadoria foi em 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a aplicabilidade do Estatuto e do Regimento Interno, pois o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou a regra interna pertinente e reconheceu o direito de manutenção segundo os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e o art. 3º, § 5º, do Regimento Interno. 5. Não há omissão quanto às alegações referentes às previsões do Regimento Interno da Fundação e de manutenção do plano de saúde, pois foram devidamente analisadas com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que n ão se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. (EDcl no AREsp n. 2.618.549/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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