- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial. Os embargos indicam suposta obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material , não sendo meio hábil para reexame do mérito da controvérsia. 4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com exposição clara e suficiente das razões que levaram ao não conhecimento do agravo recurso especial, em razão da necessidade r e exame de provas e cláusulas contratuais. 5. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. 6. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o desfecho do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que caracteriza desvio da finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.883.484/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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