- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração. Alegou-se a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, com fundamento no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, com enfrentamento claro das questões relevantes suscitadas pelas partes, o que afasta a alegação de omissão. Conforme entendimento consolidado, não é exigida a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados, mas sim a exposição das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 4. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, não se confundindo divergência interpretativa ou insatisfação da parte com contradição jurídica. 5. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta raciocínio jurídico claro, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada. 6. Inexiste erro material, uma vez que a decisão não contém lapsos formais, inexatidões evidentes ou incorreções na redação, tampouco equívocos na referência a dados ou dispositivos legais. 7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados com o intuito de reformar decisão fundamentada, especialmente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.