JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos múltiplos fundamentos da decisão agravada. 4. Não há omissão quando o julgado examina todas as teses suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna ao julgado e decorrer de incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica na hipótese. 6. A obscuridade não se confunde com a insatisfação subjetiva da parte com os fundamentos da decisão, sendo incabível quando a conclusão está redigida de forma clara e inteligível. 7. Ausente qualquer equívoco formal ou erro material evidente na decisão, inexiste vício a ser corrigido por meio dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com nítido caráter infringente, voltados à modificação do julgado sem demonstração de vício (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.875.227/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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