- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 568/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano para a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, embora seja objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias de transporte coletivo, deve o consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes." (REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Súmula 568/STJ. 3. Afastar o entendimento de que as autoras não se eximiram do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pelas autoras e que empresa ré pertence ao mesmo grupo econômico da responsável pela operação da linha 878 demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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