- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. A parte embargante alegou existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão e contradição. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vício de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, com adequada análise da ausência de impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC, não se verificando qualquer omissão relevante. 4. Inexistente contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, uma vez que há compatibilidade lógica entre a análise da ausência de dialeticidade recursal e a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 5. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.872.509/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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