JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão de vício na representação processual da subscritora dos recursos. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, enquanto a parte agravada sustentou a ausência de elementos aptos à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a devida regularização da representação processual no momento da interposição do agravo e do recurso especial, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Constatou-se nos autos que a subscritora do agravo e do recurso especial não possuía procuração ou cadeia de substabelecimento válida à época da interposição dos recursos. 5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição dos recursos, o que não supre a irregularidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Para regularização da representação processual, exige-se que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual impugnado, conforme entendimento firmado em diversos precedentes (AgInt no AREsp 2.667.864/SP; AgInt no AREsp 2.471.502/SP). 7. Aplica-se ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.901.903/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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