- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece de agravo que não ataque de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inviabilidade recursal. 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente enfrente, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos que amparam a decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, a parte agravante deixou de impugnar fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática , o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso e impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. (AgInt no AREsp n. 2.908.981/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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