JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (CPC, art. 1.021, § 1º) exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão agravada baseou-se, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação à incidência da Súmula 7/STJ, o que não foi enfrentado de modo específico e suficiente pela parte agravante. 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada, a inadequação ou inaplicabilidade dos fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo, conforme reiteradamente reconhecido nas decisões da Terceira Turma. 7. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices legais ou súmulas não substituem a necessária argumentação específica voltada à desconstituição da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.894.358/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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