JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer de agravo em recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ressaltando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno que apresenta argumentação genérica, sem impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos invocados. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 182 e 568, estabelece que alegações genéricas ou restritas ao mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sem desconstituir, de modo concreto, os fundamentos da decisão, não apresentando fatos novos ou elementos que infirmassem a jurisprudência aplicada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido (AgInt no AREsp n. 2.927.240/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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