- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. BLOQUEIO DE ATIVOS. ARRESTO CAUTELAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. LIMINAR CONCEDIDA. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada afetará o desequilíbrio do orçamento municipal e os efeitos na prestação dos serviços essenciais. 3. A necessidade de comprovação de que a execução fiscal em juízo tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública não ficou demonstrada. Meras conjecturas apresentadas pelo agravante de que o montante arrecadado na ação de execução fiscal terá impacto positivo ou negativo na prestação dos serviços públicos, sem demonstrar concretamente como a sua economia será afetada, não comprova lesão à economia pública. 4. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.666/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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