- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com posterior conversão da custódia em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi empregada efetiva violência para subtrair uma corrente banhada a ouro, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), constando nos autos que ele teria aplicado mata-leão contra a vítima, pessoa idosa. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012. (AgRg no HC n. 1.020.673/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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