- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO ELETRÔNICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO "NIAN". ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL EM CONJUNTO COM O GAECO/SP. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atribuição da Polícia Federal não se confunde com a competência da Justiça Federal, sendo legítima sua atuação investigativa em casos de infrações penais com repercussão interestadual e que exijam repressão uniforme, ainda que a competência jurisdicional recaia sobre a Justiça Estadual. 3. A investigação teve início a partir de notícia-crime apresentada por instituição financeira, noticiando movimentações financeiras suspeitas em contas vinculadas a possíveis fraudes eletrônicas e lavagem de capitais, com identificação de elementos que indicam a atuação de organização criminosa de origem estrangeira, com ramificações em diversos Estados da Federação. 4. Verificada a atuação coordenada entre a Polícia Federal e o GAECO/SP, a amplitude das operações criminosas e a presença de indícios concretos de repercussão interestadual justificam a condução da investigação pela Polícia Federal, nos termos do art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal e do art. 1º, IV, da Lei n. 10.446/2002. 5. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa, de natureza inquisitiva, não têm o condão de contaminar automaticamente a ação penal, sobretudo quando já recebida a denúncia, oportunidade em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa perante o juízo natural. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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