- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. SONEGAÇÃO DE ICMS. SUPOSTA EVASÃO DE DIVISAS. CRIME FEDERAL AINDA NÃO CARACTERIZADO. FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de competência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos que indiquem, de plano, a prática de delitos de competência federal. 2. A complexidade do caso evidencia a necessidade de abordagem cautelosa sobre o momento adequado para definição da competência, sendo prudente aguardar o aprofundamento das investigações e eventual oferecimento de denúncia. 3. Não se verifica, pela descrição dos fatos sob investigação, a configuração dos elementos típicos do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). A mera referência à existência de empresas offshore no exterior, sem comprovação de operações de evasão de divisas, é insuficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual para apuração de crimes tributários estaduais (sonegação de ICMS). 4. Para concluir em sentido diverso das instâncias ordinárias, partindo da premissa de que a investigação está focada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.086/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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