JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA PRÉVIA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indefere liminarmente a inicial do writ, sem que haja a interposição de agravo regimental na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto necessário para que se inaugure a competência desta Corte Superior, não se tratando, na hipótese, de situação excepcional apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 3. A ausência de manifestação da defesa no momento oportuno contra negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 220.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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