JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARONTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 9.296/1996. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvada a possibilidade de quebra de sigilo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Tratando-se de norma que excepciona direito fundamental, exige a legislação ordinária que a medida seja subsidiária e imprescindível, devendo estar presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em crime punido com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não poderia ser obtida por outros meios menos gravosos. 3. Na espécie, a decisão judicial de origem apontou de forma fundamentada a presença dos requisitos legais, destacando a complexidade do esquema investigado, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de maiores elementos por outros meios, em conformidade com os arts. 2º e 4º da Lei n. 9.296/1996. 4. O Tribunal local confirmou a imprescindibilidade da medida, ressaltando que a decisão que decretou as interceptações telefônicas e a quebra do sigilo telefônico foi precedida de "diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas (PIC n. 06.2023.00001026-2 e Notícia de Fato n. 01.2023.00006292-8), havendo um conjunto de indícios que embasaram e justificaram a imperiosidade das cautelares investigativas à época solicitadas". 5. A tese defensiva de que o Parquet teria, indevidamente, inaugurado as investigações com pedido de interceptação telefônica, não foi analisada no acórdão impugnado, de modo que não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.674/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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