- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Conquanto o direito à sustentação oral constitua prerrogativa de relevante importância, na hipótese, a Corte estadual registrou que o habeas corpus foi incluído em mesa com publicidade e antecedência adequadas, facultando à defesa manifestar oposição ao julgamento virtual, o que não ocorreu. 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Quanto à recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, inviabilizando seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A denúncia descreve suficientemente os fatos delituosos, individualizando a conduta dos acusados e apontando indícios de autoria e materialidade, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa.. Eventual aprofundamento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via eleita. 6. A alegação de incompetência territorial não foi arguida no habeas corpus, configurando indevida inovação em sede de agravo regimental, além de não ter sido apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede sua análise nesta instância superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 989.160/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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