JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESE DE PRISÃO À ÉPOCA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não configurada quando a denúncia descreve, com base em elementos informativos múltiplos (laudos periciais, registros de videomonitoramento, identificação de veículo clonado e contexto fático de disputa no tráfico local), fatos típicos, com individualização suficiente da conduta e indícios mínimos de autoria. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A alegação de inépcia da denúncia e de uso indevido da Teoria do Domínio do Fato não prospera na espécie, uma vez que a peça acusatória individualizou a conduta de mando, descreveu o contexto da disputa pelo tráfico e indicou os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento. 3. As alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 4. Além disso, a tese de que o agravante estaria preso no momento dos fatos não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 224.123/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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