- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 706/STF. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. COISA JULGADA FORMAL. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. No caso, as alegações foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática segue entendimento consolidado, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A competência territorial é de natureza relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 706 do STF. 4. O arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal, admitindo desarquivamento diante de novas provas. 5. A revisão criminal é via excepcional, não se prestando a funcionar como "segunda apelação", sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. 6. A tese de cerceamento de defesa, sob o prisma da perda da chance probatória, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. 7. A alegação de desproporcionalidade da pena e de vícios na dosimetria configura inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 1.034.121/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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