- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A paciente foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa, em virtude de ter noticiado possível crime de falsidade ideológica, praticado por meio de inserção do nome da vítima em certidão de nascimento de filho concebido por fertilização in vitro. - A prévia existência de parecer de Professora Livre Docente da Faculdade de Direito da PUC/SP, no sentido de que não foi correta a declaração feita pela vítima perante o registro civil, revela, no mínimo, dúvida legítima por parte da paciente, a respeito da legalidade ou não da conduta, o que esvazia a elementar do tipo de denunciação caluniosa: "de que o sabe inocente". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.(RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.) 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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