JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMOÇÃO DE PRESOS DEFINITIVOS DE CADEIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES INADEQUADAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A Lei de Execução Penal, em seu art. 66, VIII, garantiu ao juiz da execução o poder de "interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições ou com infringência aos dispositivos desta Lei", operando o magistrado em observância ao que determina a lei quando solucionou o caso com a remoção dos presos definitivos do local, medida plausível e que, de plano, resolve satisfatoriamente o problema da superlotação e, de maneira paulatina, as demais questões. 2.A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo em caso de mais drástica decisão judicial de interdição de estabelecimento prisional, considera nela não haver ato ilegal ou abusivo e expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes. 3.No caso concreto, o estabelecimento prisional contava com mais de 300 (trezentos) presos, para 72 (setenta e duas) vagas existentes, ou seja, aproximadamente, quatro vezes mais do que permite a sua capacidade. Desse modo, não se pode admitir tal situação, possibilitando que 16 (dezesseis) pessoas convivam em um mesmo espaço que se destinava a somente 04 (quatro) delas. A Autoridade Judiciária de primeira instância intentou, tão somente e dentro do possível, garantir que os direitos dos presos na Cadeia Pública de Mafra sejam minimamente respeitados, em sintonia com os ditames da Lei de Execução Penal, com as normas do Conselho Nacional de Justiça e com a Constituição Federal. 4.As medidas adotadas pela autoridade apontada como coatora não violam o princípio da separação dos poderes. Pelo contrário, fundamentam-se em dispositivos da Lei de Execução Penal e na própria Constituição Federal, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além de não haver adotado a mais invasiva providência de interdição do estabelecimento prisional, uma vez que o ato coator se limitou a determinar a remoção de presos definitivos, tem-se aparentemente situação consolidada pelo tempo, visto que tal ordem foi dada há mais de dez anos e não foi desconstituída pelo Tribunal de origem. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO (AgRg no RMS n. 46.892/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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