JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
05/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 05/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. INTERDIÇÃO DE PRESÍDIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É uníssona neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação de que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo que se falar em invasão de competência administrativa. Outrossim, a própria Corte Suprema já entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. Precedentes. 2. A intervenção judicial, a partir das peculiaridades destacadas pelo Tribunal de origem - "a população carcerária alcançou a marca de 1.814 apenados, distribuídos em dois regimes de cumprimento de pena, além dos presos provisórios do Litoral Norte. No que tange ao presos provisórios, estes somam 1.068, ultrapassando em muito o número de vagas para qual a unidade prisional foi criada (com 476 vagas). Destaco que o regime semiaberto conta com 198 detentos, mas possui capacidade para acomodar 150 pessoas, em condições degradantes" -, se mostra necessária e razoável, a fim de fazer cessar ou, no mínimo, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos encontrada na hipótese em debate. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 55.169/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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