- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial e nulidade de provas decorrentes de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão e trancar o inquérito policial por meio de habeas corpus, diante da alegação de ausência de indícios de materialidade e autoria. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, não sendo possível revisá-la na via estreita do habeas corpus. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. A alegação de que a empresa investigada possui grande porte e que a investigação não demonstrou concretamente a origem dos depósitos não é suficiente para impor o trancamento das investigações. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 206.350/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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