JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da superveniência de sentença que condenou o réu, foi feita a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos e prejudicada a análise do apontado excesso de prazo. O Juízo singular negou o direito de apelar em liberdade empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP). 2. Ademais, a apelação já foi incluída em pauta para julgamento e o recorrente progredido ao regime semiaberto. 3. O tema relativo aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto deste recurso, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal. Vedada a análise do tema , diante da supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 207.345/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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