- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (VÍTIMA A PRÓPRIA FILHA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada, evidenciada pelo modus operandi. O paciente, aproveitando-se da condição de pai, inclusive no período em que detinha a guarda unilateral, teria reiteradamente abusado da própria filha, dos 9 aos 13 anos de idade, praticando atos libidinosos. Sobre a gravidade, a diretora da escola onde a menor estudava narrou que a vítima, ao fazer o relator espontâneo, teve uma forte crise de ansiedade, sendo necessário acionar o SAMU. Por essas razões, a vítima deve ser protegida, pois pode sofrer ameaças por parte do suposto abusador, próprio pai. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.017.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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