JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI Nº 9.430/96. APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma norma. O art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao mencionar o recolhimento por estimativa, remete expressamente ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que trata dos balancetes de suspensão/redução, evidenciando que ambas as formas de apuração integram o mesmo regime jurídico. A apuração com base em balancete de suspensão/redução, embora mais precisa, permanece no contexto do recolhimento mensal por estimativa, pois o lucro real definitivo apenas se consolida ao final do ano-calendário. 2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de compensação de débitos apurados por estimativa, independentemente de serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.165.854/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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