- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. 1. Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, da Lei n. 8.981/95; art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018). Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do contribuinte, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (art. 2º, §4º, da Lei n. 9.430/96; art. 37, da Lei n. 8.981/95 e art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91). Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa. Precedentes: REsp. n. 1.218.822 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2013; AgInt no REsp. n. 1.569.298 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21.09.2020; AgRg na MC n. 18.981 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.04.2012; REsp. n. 1.717.328 / SC, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 28.02.2019. 2. Assim, o uso de balancetes de suspensão ou redução (balancetes mensais) somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte. Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa, a partir de 2008, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A situação (estimativa) abrange tanto os tributos apurados na forma do art. 2º, da Lei n° 9.430/96, quanto os apurados na forma do art. 35, da Lei n° 8.981/95. 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de compensação tributária, devendo esta obedecer sempre ao regime jurídico (lei) vigente à época da propositura da demanda (ou proposta de encontro de contas) - tempus regit actum. Para o caso, a lei vigente é o art. 74, §3°, IX, da Lei n. 9.430/96. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021. 4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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