- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão recorrido, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e à fundamentação sobre o precedente invocado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não identificam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 4. A contradição apontada é insubsistente, pois o acórdão consignou que não basta alegar que o tema foi suscitado no recurso especial; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram analisados pelo Tribunal de origem. 5. Os embargos de declaração visam à rediscussão da causa, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial não é suficiente; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.223.583/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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