- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissões, contradições ou obscuridades, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ, e ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices apontados. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula 182/STJ, pois a decisão embargada manteve linha coerente ao exigir impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ requer a detecção de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.777.635/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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