JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. CONHECIMENTO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADO AO DEPÓSITO DO VALOR RESPECTIVO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte quanto à necessidade de recolhimento da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, para fins de interposição de quaisquer outros recursos, consignando expressamente que, na hipótese, diante da oposição de três Embargos de Declaração, restou nítido o intuito de procrastinar da parte sucumbente, devendo ser mantida a penalidade aplicada, bem como o não conhecimento dos Embargos Infringentes posteriormente interpostos, sem o devido recolhimento prévio da multa. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 534.576/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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