- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL TEMA 1.004 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NESTA CORTE: ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a Agravada, requerendo indenização por "desapropriação indireta" decorrente da implantação da Rodovia/SC 283. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para reconhecer a ilegitimidade da demandante e julgar extinto o feito. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Como já dito, não ocorre preclusão ou coisa julgada, porquanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" o que afasta a suposta ofensa aos arts. 471, 473 e 512 do CPC de 1973 e arts. 505 e 507 do CPC de 2015.(AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.625.107/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.779.908/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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