JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1.004/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de imóvel localizado às margens Rodovia SC-480. Na sentença julgou-se procedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, porém, de ofício, adequada aos consectários legais incidentes em indenização. Agravo interno do Estado de Santa Catarina em recurso especial interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Com relação à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, consoante se constata dos excertos reproduzidos do decisum recorrido, o posicionamento adotado pela Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que as faixas de domínio constituem propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica em desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. No caso dos autos, em que pese o ente estadual recorrente alegar que o decreto expropriatório estabelece área maior que a efetivamente apossada, é certo que os expropriados perderão por completo a disponibilidade da poção de terra oficialmente definida na norma estadual, cuja titularidade (domínio e propriedade) será exclusivamente do ente público expropriante, ainda que não promova a ocupação por inteiro da área desapropriada. IV - No que concerne à apontada violação do art. 884 do Código Civil, do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do Tema 1.004/STJ, é forçoso esclarecer que o STJ, no julgamento do citado tema, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de não ser devida indenização por desapropriação indireta quando o imóvel, que teve parte de porção de terra expropriada/apossada pelo Poder Público, foi vendido/alienado para terceiro em momento posterior à desapropriação, uma vez que, presumivelmente, a limitação administrava já foi considerada no preço do negócio. Entretanto, para a hipótese dos autos, a Corte Estadual, no fundamento do aresto recorrido, bem assim na fundamentação do julgamento proferido em sede de juízo de retratação, foi categórico ao concluir que os expropriados adquiriram o imóvel em 25/05/1983, ou seja, em momento anterior ao esbulho possessório, em 13/05/1994, data do último decreto desapropriatório (Decreto n. 4.471/1994). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a aquisição do imóvel se deu em período posterior ao esbulho do imóvel, ou, ainda, de não ser a data do Decreto n. 4.471/1994 o marco inicial do apossamento administrativo, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.159/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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