JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA A IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 27 DEC-LEI Nº 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os números 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de Registro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao apelo, para adequar a correção monetária aos termos do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. II - A respeito da alegada violação do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, do art. 884 do Código Civil e, ainda, do art. 485,VI, do CPC/2015, a Corte Estadual, em sede de juízo de retratação, assim firmou seu entendimento (fl. 900): "[...]. De acordo com informações constantes nos autos, as matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 11, 13/15) foram abertas em 28/3/2007 e reportam-se aos registros anteriores de n. 1/13.658, n. 1/13.663 e n. 1/13.666, do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Porto União, os quais apontam para a aquisição do imóvel por Ivonete Aparecida Spautz e Aureo Ermilino Carneiro por meio de herança de Osvaldo Spautz, conforme formal de partilha assinado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caçador nos autos do inventário n. 379/93, julgado em 10/6/1994 (Evento 132 - MATRIMÓVEL2 a MATRIMÓVEL4). No que toca ao imóvel matriculado sob o n. 25.172, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 12), o assento respectivo remete aos registros anteriores de n. 4/22.768 e n. 5/22.768 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, sendo este referente à aquisição de parte ideal do imóvel (2.948.444,00 m 2 ), por Ivonete Aparecida Spautz Carneiro e Aureo Ermelino Carneiro, na condição de herdeiros de Ida Dallagnol Spautz, em 28/6/2006 (Evento 132 - MATRIMÓVEL5). Assim sendo, considerando que, conforme conclusão do expert judicial, o apossamento ocorreu em março/2002 e que a aquisição dos imóveis de matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador remontam a 23/9/1994, é de se reconhecer a legitimidade dos requerentes para perseguir a indenização por desapropriação indireta, porquanto a aquisição foi anterior ao apossamento, afastando a incidência da tese firmada no Tema 1.004, do STJ, nos termos supratranscritos. Além disso, ainda que a aquisição do imóvel matriculado sob o n. 25.172 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador seja posterior ao apossamento (28/6/2006), ela ocorreu de forma gratuita, na forma de herança, de maneira que se enquadra em exceção prevista na tese firmada no julgamento do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça (negócio jurídico gratuito). Desse modo, é forçoso reconhecer que os requerentes são parte legítima para compor o polo ativo da demanda. Considerando que o acórdão guarda sintonia com a tese firmada no Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão outrora proferida merece ser mantida, não sendo o caso de retratação positiva. [...]." III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, onde consta as informações averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da lide, foi taxativa ao concluir pela não incidência da tese firmada no Tema 1.004/STJ, porquanto os recorridos teriam adquirido os imóveis de matrículas ns. 24.947, 24.948 e 24.949 anteriormente ao apossamento administrativo, e o de n. 25.172 posteriormente ao apossamento, contudo de forma gratuita, na conjuntura de herança. Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese 1.004/STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." IV - Tem-se ainda da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.481/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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