JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O recorrente pleiteava, no recurso especial, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame do pedido de reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está ou não em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O reconhecimento da participação de menor importância, afastado pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão inequívoca da prática delitiva, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias diante da negativa do agravante em juízo, de modo que a pretensão recursal igualmente exigiria revolvimento probatório. 6. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu concurso de agentes e negou a incidência da confissão espontânea, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. As instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas, inexistindo violação direta à legislação federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.701.631/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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