- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. ARTS. 8º DA LEI N. 10.925/2004. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem para descaracterizar a empresa recorrida como cerealista e, por conseguinte, enquadradá-la como agroindústria, para que possa aproveitar créditos presumidos, na forma do art. 8º da Lei 10.925/2004, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.703.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018; AgInt no REsp 1.654.190/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.269/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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