- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. ARTS. 8º DA LEI Nº 10.925/2004. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem para descaracterizar a empresa recorrida como agroindustrial e, por conseguinte, enquadrada-la como cerealista, impedindo-a de aproveitar crédito presumido, na forma dos arts. 8º da Lei 10.925/2004, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1703248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; gInt no REsp 1654190/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.176.187/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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