- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM DEMANDA CAUTELAR CONEXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE QUESTÃO PROCESSUAL PREJUDICIAL AO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que, com base na análise comparativa entre a presente ação ordinária e uma ação cautelar conexa, assentou a ausência de interesse de agir por entender que a pretensão da parte já havia sido deduzida e era objeto de recurso em outra via processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não há viola ção dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, constitui fundamentação idônea que precede a análise meritória, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.979.191/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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