- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, FALSA IDENTIDADE, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHOS CELULARES. DISCREPÂNCIA NA NUMERAÇÃO DOS SACOS DE EVIDÊNCIA. ERRO MATERIAL ESCLARECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a demonstração de irregularidades concretas no procedimento de colheita e conservação da prova, com risco efetivo de adulteração dos vestígios coletados. 2. A mera discrepância na numeração dos sacos de evidência, satisfatoriamente esclarecida como erro material posteriormente corrigido na via física, não configura quebra da cadeia de custódia apta a macular a higidez probatória. 3. Compete à defesa o ônus de demonstrar a efetiva adulteração dos dados ou interferência nos vestígios (art. 156 do CPP), não bastando alegações genéricas de irregularidade. 4. A violação da cadeia de custódia não implica automaticamente a inadmissibilidade da prova. Assim, eventuais irregularidades devem ser sopesadas com os demais elementos da instrução criminal. 5. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 203.768/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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