- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. 2. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos. As informações que levaram à identificação dos agentes partiram das imagens de câmeras de segurança colhidas no local do crime, por meio das quais foi possível identificar os veículos utilizados pelos agentes e posteriormente as suas identidades. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.588/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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