JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. 3. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente a localização das ferramentas utilizadas para abrir os veículos em poder dos acusados e as mensagens comprovando a associação dos agravantes para cometimento dos delitos. 4. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente obtida por meio do acesso aos aparelhos celulares dos envolvidos, cujas mensagens trocadas indicam sua associação preordenada e permanente para a prática dos crimes, além da menção ao produto de crimes já praticados em dias anteriores, e das chaves falsas de veículos e outros apetrechos destinados à execução das referidas infrações penais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.008.488/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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