- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFAL/ICMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. NEGOU PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que desproveu recurso de apelação e reexame necessário, mantendo sentença que concedeu segurança para não cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 2. A Corte local rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando a presunção de que o encargo financeiro foi suportado pelo substituído, conforme o art. 150, §7º, da CF e o art. 10 da LC n. 87/96. 3. No mérito, o acórdão assentou que a Lei Complementar n. 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade de exercício, que so mente autoriza a cobrança do DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023. 4. A parte recorrente alegou vício de fundamentação e violação aos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, mas deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, quanto ao repasse do encargo financeiro do tributo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.311/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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