- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível nas ações em que se busca vaga em creche, medicamentos ou transporte escolar, pois o proveito econômico, em regra, é inestimável, não se submetendo a critérios percentuais. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao caráter inestimável do proveito econômico exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.100/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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