- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.869.819/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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