JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPTU. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N. 4.504/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 176 E 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008. 2. A Recorrente alegou que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo, com base nos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional. 3. O Recurso Especial não merece conhecimento, pois as razões do apelo não desenvolveram tese para demonstrar os motivos da violação aos arts. 176 e 179 do CTN, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 4. Ademais, os dispositivos citados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese da Recorrente, estando dissociados de seu conteúdo, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A matéria decidida no acórdão recorrido refere-se à interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017, cuja revisão é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando alegações já enfrentadas, sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.585/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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