JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto à suposta omissão do Tribunal estadual a respeito da necessidade da declaração de inconstitucionalidade da norma local que daria amparo à conduta do Fisco, embora a Parte alegue que a omissão recaia sobre os arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, é evidente que a controvérsia diz respeito à própria necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, matéria, sabidamente, de natureza constitucional. Ocorre que não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.205.562/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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