- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. "Com a edição da Lei nº 9.779/99, o legislador estendeu a incidência do IOF às operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, cuidando, ainda, em determinar expressamente que estas operações estariam submetidas às 'mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras' (art. 13)." (REsp 1.041.079/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.9.2008, DJe 10.11.2008). 2. A leitura do acórdão objurgado deixa evidente a interpretação de normativos constitucionais para o deslinde da controvérsia, focando na compatibilidade de lei ordinária (Lei n. 9.779/99) disciplinar a incidência de IOF, de modo que a Corte a quo conclui "no sentido da constitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 9.779/99". 3. Inviável o exame do pleito dos recorrentes, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 4. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.247.145/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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