- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 (UM QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DISTINTA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. 78 CONDUTAS. PATAMAR MÁXIMO (2/3 - DOIS TERÇOS). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ARESTO PARADIGMA (AREsp N. 1.563.941/SP). CASOS DESASSEMELHADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral e de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal. De fato, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta. 2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, tendo em vista circunstância desfavorável referente às consequências do crime, quanto ao considerável montante do tributo sonegado, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não obstante ter sido proferida motivação idônea para a exasperação da pena-base, já que o valor eludido é considerável, mostra-se desproporcional o aumento na fração de 1/4 (um quarto) imposto pelas instâncias ordinárias, considerando o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável, devendo o percentual ser reduzido à fração de 1/6 (um sexto). 4. No caso em exame, não há falar em bis in idem na reprimenda, uma vez que, na primeira fase, as instâncias ordinárias concluíram exacerbada a culpabilidade da conduta, principalmente, em razão do valor elevado do crédito tributário, enquanto que a continuidade delitiva deu-se no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em virtude do grande número de condutas criminosas praticadas (78 vezes). 5. No que se refere à valoração da continuidade delitiva, a sentença e o acórdão que a manteve estão em consonância com o entendimento propalado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] fração para a majoração pela continuidade deve obedecer os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais, o que ocorreu na espécie" (AgRg no HC 596.738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020). 6. Diversamente do alegado pelo Agravante, no AREsp n. 1.563.941/SP, a controvérsia cingiu-se a respeito da aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, sendo por mim afastada e redimensionada a pena, seguindo os parâmetros já definidos pelas instâncias ordinárias, que deixaram de reconhecer o valor sonegado para a exasperação da pena-base, o que difere do caso dos autos. Assim, apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal. 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 647.843/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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